DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3021857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, fixados no mínimo legal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, fixados no mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 199-207).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 244 do CPP, sustentando, em síntese, nulidade das provas, ante a ilegalidade da busca pessoal, porque "pautada em simples "suspeita"" dos policiais, e não em elemento concreto que justificasse a medida (e-STJ fls. 216-223).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 241-242) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 247-254).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 282-284):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, cuja discussão envolve a licitude da busca pessoal realizada e a consequente comprovação da prática do tráfico de drogas. 2. O TJSP manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, afastando a alegada nulidade da busca pessoal, por entender que as circunstâncias do flagrante evidenciaram a fundada suspeita. 3. Na hipótese, a tentativa da recorrente de esconder uma sacola e se furtar da aproximação policial configuram conduta suspeita, que justifica a desconfiança dos militares quanto à existência de situação de flagrante delito e, assim, a realização da revista pessoal. 4. A reversão do julgado esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, incabível nesta seara extraordinária. 5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da
[trecho intermediário suprimido]
fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal.
2. Convém acrescentar que " n as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
(..) (AgRg no HC 845453 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.