DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonetto Móveis Ltda — AREsp AREsp 3021866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonetto Móveis Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 010764, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, inadequação da via processual eleita para suscitar ofensa a dispositivos constitucionais, e incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
- A contradição exsurge do fato de o próprio decisum embargado reconhecer a moldura fática fixada pela Corte de origem, mas, ato contínuo, asseverar que a discussão sobre o nexo causal dependeria de nova incursão probatória.
Resultado indicado
Com efeito, o decisum embargado, embora tenha negado provimento ao agravo em recurso especial, apreciando os pontos suscitados nas razões de apelo nobre não apreciou de forma conjunta as questões tidas por não questionadas e, a um só tempo, suscitadas como omissas pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonetto Móveis Ltda. contra decisum singular, de fls. 010764, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, inadequação da via processual eleita para suscitar ofensa a dispositivos constitucionais, e incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, as seguintes contradição e omissão: "insuperável contradição lógica contida na própria fundamentação da decisão monocrática embargada, a qual, de forma mutuamente excludente, atesta o exaurimento da prestação jurisdicional pela Corte de origem e, simultaneamente, pune a embargante por uma suposta ausência de prequestionamento de dispositivos legais que foram expressamente submetidos ao crivo daquele mesmo Tribunal. .. A contradição exsurge do fato de o próprio decisum embargado reconhecer a moldura fática fixada pela Corte de origem, mas, ato contínuo, asseverar que a discussão sobre o nexo causal dependeria de nova incursão probatória. Todavia, conforme detidamente exposto nas razões de agravo, a questão nuclear é puramente de direito .. " (fls. 929/930).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 940/943.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A insatisfação aclaratória merece parcial acolhida.
Com efeito, o decisum embargado, embora tenha negado provimento ao agravo em recurso especial, apreciando os pontos suscitados nas razões de apelo nobre não apreciou de forma conjunta as questões tidas por não questionadas e, a um só tempo, suscitadas como omissas pelo acórdão recorrido.
Note-se que o tema foi devidamente aventado no apelo nobre, às fls. 647/648, 661, 664 e 681.
Passo à análise da questão, portanto, com redação tencionando à complementação do fundamento embargado:
Verifica-se que a tese relativa aos arts. 265 e 932, do CC não foi sequer mencionada nas razões de embargos declaratórios de fls. 516/527.
Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião do manejo do recurso especial. Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.
A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não cabe falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 362/STJ , nos termos do art. 3º da EC 113/2022.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ..
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração, em relação à insurgência contra o óbice da Súmula 7/STJ, é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, sanando a omissão apontada, mantenho a negativa de provimento do agravo em recurso especial também quanto à pretensão de mérito.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos, nos termos acima, mantendo, contudo, o não provimento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.