DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3021879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- Assevera, ainda, que "caso o presente especial implicasse na Súmula nº 280 do STF, os julgamentos que envolveram entes municipais aqui apresentados teriam sido improvidos com base em ofensa à direito local, porém em nenhum deles se encontra a inadmissibilidade por ofensa à norma local" (fl.
- Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial.
- No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição dos artigos violados referentes ao ordenamento municipal se deu tão-somente pela necessidade de demonstrar que estava em plena harmonia com o ordenamento federal, que ensejou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência nº 413/RS do STJ, referência jurisprudencial que foi desrespeitada pelo acórdão desafiado pelo recurso especial em discussão" (fl. 421).
Assevera, ainda, que "caso o presente especial implicasse na Súmula nº 280 do STF, os julgamentos que envolveram entes municipais aqui apresentados teriam sido improvidos com base em ofensa à direito local, porém em nenhum deles se encontra a inadmissibilidade por ofensa à norma local" (fl. 427).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º da Lei 9.784/1999, art. 195, § 2º, do CLT; e 2º e 6º da LINDB.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo de ambas as partes, no que ora impora, assim se manifestou:
A Lei Municipal nº 429/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado, especifica:
"Art. 68. Os servidores que trabalham em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida, fazem jus a um adicional sobre vencimento do cargo efetivo.
Art. 69. (..)
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público."
Por sua vez, a norma municipal encontra sua regulamentação no Decreto Municipal nº 9/2010:
"Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
a quo, acerca da presença dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade pleitado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.