DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3021879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 280/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a aplicabilidade do PUIL 413/RS do STJ não se limitou apenas ao ordenamento que o ensejou.
- Mesmo tendo interpretado originalmente norma federal (Lei nº 8.112/1990), o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a questão é estritamente de direito, e que não necessita de reexame de fatos, nem mesmo de norma local" (fl.
- Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 280/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a aplicabilidade do PUIL 413/RS do STJ não se limitou apenas ao ordenamento que o ensejou. Mesmo tendo interpretado originalmente norma federal (Lei nº 8.112/1990), o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a questão é estritamente de direito, e que não necessita de reexame de fatos, nem mesmo de norma local" (fl. 484).
Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Decido.
Ante o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 280/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição dos artigos violados referentes ao ordenamento municipal se deu tão-somente pela necessidade de demonstrar que estava em plena harmonia com o ordenamento federal, que ensejou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência nº 413/RS do STJ, referência jurisprudencial que foi desrespeitada pelo acórdão desafiado pelo recurso especial em discussão" (fl. 421).
Assevera, ainda, que "caso o presente especial implicasse na Súmula nº 280 do STF, os julgamentos que envolveram entes municipais aqui apresentados teriam sido improvidos com base em ofensa à direito local, porém em nenhum deles se encontra a inadmissibilidade por ofensa à norma local" (fl. 427).
Sem contraminuta.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
[trecho intermediário suprimido]
inclusive com superação de precedente. (PUIL 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 465-471 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando a parte recorrida ao ressarcimento das custas processuais, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.