ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.) Dessa forma, é incorrigível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de não ter indicado precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.12160., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "C", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
2. A decisão agravada reconheceu que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, mesmo em recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não aponta de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teria deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, tampouco indica quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera referência genérica a teses jurisprudenciais ou artigos legais, sem a devida individualização e vinculação ao acórdão recorrido, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial.
6. A insufi ciência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e a análise da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice previsto na
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.)
Dessa forma, é incorrigível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de não ter indicado precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.