DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAFAELA ALVES DE FREITAS contra decisão q… — AREsp AREsp 3021896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAFAELA ALVES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
- Ação: indenizatória em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada pela ora agravante, em face de MATHEUS DUTRA FERNANDES e ODILÉIA APARECIDA DUTRA FERNANDES, parte ora agravada, na qual requer o pagamento de reparação material, pensão vitalícia de 1 (um) salário mínimo mensal, compensação por danos morais e dano estético, além do custeio de procedimentos médicos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada "para afastar a determinação de pagamento da pensão vitalícia de uma só vez, o que ocorrerá apenas em relação às parcelas vencidas" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAFAELA ALVES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: indenizatória em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada pela ora agravante, em face de MATHEUS DUTRA FERNANDES e ODILÉIA APARECIDA DUTRA FERNANDES, parte ora agravada, na qual requer o pagamento de reparação material, pensão vitalícia de 1 (um) salário mínimo mensal, compensação por danos morais e dano estético, além do custeio de procedimentos médicos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento de reparação material de R$ 2.428,66 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos); ii) pagar pensão vitalícia de um salário mínimo mensal, incluído décimo terceiro, da data do acidente até 80 (oitenta) anos de idade da requerente, em parcela única; iii) pagar indenização por dano estético de R$ 100.000,00 (cem mil reais); iv) pagar compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada "para afastar a determinação de pagamento da pensão vitalícia de uma só vez, o que ocorrerá apenas em relação às parcelas vencidas" (e-STJ fl. 1.099), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CULPA PELO ACIDENTE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, vítima de acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. O corréu condutor do veículo não possuía habilitação e perdeu o controle do carro, pertencente à corré, sua genitora, dando causa ao capotamento do veículo, do que resultou graves lesões à autora. A correquerida, proprietária do veículo, foi responsabilizada solidariamente. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor do veículo; (ii) sobre a existência do alegado obstáculo (animal) que teria cruzado a pista ou prejudicado a visibilidade do corréu; (iii) se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima por não utilizar cinto de
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.