DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3021908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 493-498) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 10.2.2021;
- Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, 6T, P Je 26.8.2021;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 493-498) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 279-280):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. PROVA DE CONTAMINAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Este Tribunal Regional firmou entendimento acerca de ser a Justiça Federal competente para processar e julgar causas, com a FUNASA figurando no polo passivo e sendo sucessora da SUCAM, afetas a servidor público envolvendo pleito fundado em fatos anteriores e posteriores à Lei n.º 8.112/90, quando admitidos ao serviço público em regime celetista e, posteriormente, passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos. (STF, Tribunal Pleno, Conflito de Competência n.º 8018, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 10.2.2021; AC 0005832-84.2011.4.01.3000, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, e-DJF1 de 3.2.2016, p. 1941; AC 0002417-45.2016.4.01.3315, Rel. Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, 6T, P Je 26.8.2021; AC 0003525-86.2015.4.01.3819, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5T, P Je 8.6.2022; AC 0005834-54.2011.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 17.10.2016 e AG 0014612-21.2013.4.01.0000, Relª. Desa. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 9.7.2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 1.023, referente ao prazo prescricional da pretensão nas ações de indenização por danos morais afetos à exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, asseverou que o termo inicial prescricional é o momento em que o servidor tem efetivo conhecimento dos malefícios advindos da exposição (STJ, REsp 1.809.209/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, recurso repetitivo, julgamento em 10.2.2021, DJe de 24.2.2021). Não consta dos autos qualquer elemento indicativo de ciência pelo autor acerca dos malefícios advindos da exposição desprotegida a pesticidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação. Preliminar não acolhida. Precedente desta Corte (AC 0000351-04.2016.4.01.3312, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24.2.2022). Sentença reformada na parte em que afastou a prescrição.
3. Esta Corte tem precedente afirmando ser necessária a demonstração de o autor estar/ter sofrido contaminação por exposição desprotegida a pesticidas (AC
[trecho intermediário suprimido]
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DDT. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.