DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3021908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 499-504) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 10.2.2021;
- Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, 6T, P Je 26.8.2021;
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 499-504) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 279-280):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. PROVA DE CONTAMINAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Este Tribunal Regional firmou entendimento acerca de ser a Justiça Federal competente para processar e julgar causas, com a FUNASA figurando no polo passivo e sendo sucessora da SUCAM, afetas a servidor público envolvendo pleito fundado em fatos anteriores e posteriores à Lei n.º 8.112/90, quando admitidos ao serviço público em regime celetista e, posteriormente, passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos. (STF, Tribunal Pleno, Conflito de Competência n.º 8018, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 10.2.2021; AC 0005832-84.2011.4.01.3000, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, e-DJF1 de 3.2.2016, p. 1941; AC 0002417-45.2016.4.01.3315, Rel. Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, 6T, P Je 26.8.2021; AC 0003525-86.2015.4.01.3819, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5T, P Je 8.6.2022; AC 0005834-54.2011.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 17.10.2016 e AG 0014612-21.2013.4.01.0000, Relª. Desa. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 9.7.2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 1.023, referente ao prazo prescricional da pretensão nas ações de indenização por danos morais afetos à exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, asseverou que o termo inicial prescricional é o momento em que o servidor tem efetivo conhecimento dos malefícios advindos da exposição (STJ, REsp 1.809.209/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, recurso repetitivo, julgamento em 10.2.2021, DJe de 24.2.2021). Não consta dos autos qualquer elemento indicativo de ciência pelo autor acerca dos malefícios advindos da exposição desprotegida a pesticidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação. Preliminar não acolhida. Precedente desta Corte (AC 0000351-04.2016.4.01.3312, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24.2.2022). Sentença reformada na parte em que afastou a prescrição.
3. Esta Corte tem precedente afirmando ser necessária a demonstração de o autor estar/ter sofrido contaminação por exposição desprotegida a pesticidas (AC 0007543-29.2014.4.01.4000, Rel. Des. Fed.
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte originária para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a incidência do óbice imposto pela Súmula 83/STJ , bem como a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da UNIÃO.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.