DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3021917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE RECÁLCULO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS (PEP DO ICMS) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROVIMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Conforme se depreende da leitura da inicial, a ação visa apenas a discussão acerca dos juros de mora, não havendo nenhum pedido de recálculo dos acréscimos financeiros.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE RECÁLCULO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS (PEP DO ICMS) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da existência de julgamento extra petita, pois houve determinação de limitação dos acréscimos financeiros à taxa SELIC, o que não foi objeto de pedido nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Contrastando-se o pedido formulado na inicial com a sentença percebe-se que o julgamento ultrapassou o pedido formulado, em patente ofensa ao princípio da congruência, o qual busca concretizar o princípio dispositivo, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, contemplados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Conforme se depreende da leitura da inicial, a ação visa apenas a discussão acerca dos juros de mora, não havendo nenhum pedido de recálculo dos acréscimos financeiros. Confira-se:
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Por outro lado, a sentença apreciou questão não veiculada na inicial e decidiu que os acréscimos financeiros também deveriam ficar limitados à taxa SELIC, nos seguintes termos:
..
Ora, a sentença proferida transbordou o pedido formulado pela parte adversa, na medida que deferiu algo que não foi pedido.
Claro está que a decisão proferida, ao determinar que a Fazenda Pública promova a adequação das parcelas vincendas, excluindo o percentual dos acréscimos financeiros que desborde da taxa SELIC foi além do pedido da parte adversa, uma vez que em nenhum momento foi postulado na ação a aplicação da taxa SELIC aos acréscimos financeiros previstos nos parcelamos.
É evidente, então, que a sentença e o acórdão proferidos pelas instâncias ordinárias são EXTRA PETITA.
Portanto, a parte do acórdão que manteve a limitação dos acréscimos financeiros ao índice federal vigente (taxa SELIC), que não foi objeto de pedido nos presentes autos pela parte adversa, ofende o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
..
O acórdão recorrido também violou o artigo 141 do Código de Processo Civil e o princípio da correlação entre a petição inicial e a decisão do juiz, uma vez que não formulado pedido, não há que se falar em concessão de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.