DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face d… — AREsp AREsp 3021930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de decisão que não conheceu do agravo em recuso especial.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que impugnou a incidência da Súmula 83/STJ, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de decisão que não conheceu do agravo em recuso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que impugnou a incidência da Súmula 83/STJ, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 817/825.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fls. 262/263):
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FARMACO OFF LABEL REGISTRADO NA ANVISA E NAO INCORPORADO EM LISTAGENS OFICIAIS. NAO APLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ. APELACAO PROVIDA. 1. A respeito da concessão de medicamentos pelo Poder Publico, o Superior Tribunal de Justica em sede de recurso repetitivo firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Nessa toada, no caso concreto, o medicamento pleiteado no presente feito (ARIPIPRAZOL), apesar de registrado na ANVISA (Registro n.º 100470587), é indicado para tratamento de doenças diversas da apresentada pela parte apelada, conforme se observa dos laudos médicos e das próprias declarações recursais, bem como não está incorporado ao SUS. 3. Apelação provida.
Na hipótese, discute-se o direito ao fornecimento do fármaco ARIPIPRAZOL, medicamento não incorporado pelos atos normativos do SUS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, homologou, em parte, 3 acordos que tratam de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA,
[trecho intermediário suprimido]
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no o Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.