DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rogerio Fernando Pires da Silva Filho para impugnar decisão… — AREsp AREsp 3021931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rogerio Fernando Pires da Silva Filho para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls 340-341): MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- EDITAL Nº 02/2019/TJRS (PUBLICADO EM 18.01.2019).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Rogerio Fernando Pires da Silva Filho para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls 340-341):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 02/2019/TJRS (PUBLICADO EM 18.01.2019). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPÕE-SE A PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM NO CASO EM EXAME, POIS EVIDENCIADO QUE O IMPETRANTE FOI TRATADO DE FORMA DESIGUAL AOS DEMAIS CERTAMISTAS, O QUE DENOTA DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPRIMIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE CONSTITUI ILEGALIDADE A PERMITIR A APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA PELO PODER JUDICIÁRIO, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 485.
SITUAÇÃO EM QUE O IMPETRANTE NÃO FOI TRATADO DE FORMA ISONÔMICA, PORQUANTO FOI ARGUIDO DE FORMA DIFERENTE DOS DEMAIS CONCORRENTES, (I) SEJA PORQUE DELE NÃO FOI REQUERIDA APENAS A ENUMERAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONFORME O ESPELHO DA PROVA; (II) SEJA PORQUE NÃO LHE FOI APRESENTADA, EXEMPLIFICATIVAMENTE, UMA DAS SEIS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMO PREVISTO; (III) SEJA PORQUE, SEM ULTRAPASSAR O TEMPO MÁXIMO DESTINADO À PROVA, ENUMEROU TODAS AS CAUSAS PREVISTAS EM LEI E NA "EXPECTATIVA DE RESPOSTA" CONSTANTE DO ESPELHO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, A FIM DE DETERMINAR QUE A BANCA EXAMINADORA REAVALIE A QUESTÃO DO GRUPO "A", PONTO 2, ANALISANDO O VÍDEO DE PROVA ORAL CONSTANTE DOS AUTOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL E NO ESPELHO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
PARCIALMENTE CONCEDIDA A SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 451-461).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não teria enfrentado que a nota 8, atribuída na prova oral, referiu-se ao conjunto de duas perguntas do Grupo "A", Ponto "2" (extinção da delegação e posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à aposentadoria compulsória de notários e registradores), o que geraria omissão e obscuridade no comando de reavaliação judicialmente determinado (e-STJ, fls. 508-520).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 624).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 1.799.148/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021 - sem grifos no original)
Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". Nesse sentido: AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.