DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE EXU, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3021964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE EXU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXU.
- PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO PROCESSO QUE O INTERROMPEU.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10687, 7698, 10313, 5992, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE EXU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 535-545), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXU. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO PROCESSO QUE O INTERROMPEU. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fl. 544)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 558-569, foram rejeitados (fls. 552-596) na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado.
2. Não podem, por isso, ser utilizados com finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara e fundamentada, que não está prescrita a pretensão executória das partes embargadas.
4. Com efeito, embora o título judicial tenha transitado em julgado em 1º.03.2016 e o cumprimento de sentença (individual) só tenha sido ajuizado em 15.09.2022, restou demonstrado que, em 21.03.2018, o sindicato da categoria promoveu o cumprimento de sentença coletivo NPU 0000148-56.2018.8.17.2580, o qual teve o condão de interromper a contagem do lustro prescricional.
5. Na ocasião, anotou-se que, mesmo que o cumprimento de sentença coletivo tenha sido extinto em razão da necessidade de desmembramento do polo ativo, o mesmo, no entender do STJ, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
6. De fato, independentemente de ter havido ou não discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor a execução coletiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VULNERAÇÃO AO ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 877 E 515/STJ. NÃO SE APLICAM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.