DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3021974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA 24 HORAS, LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS.
- Demonstrando o contexto probatório que o condomínio réu não deu causa à rescisão contratual e, inclusive, segue contratando os mesmos serviços de segurança e limpeza da microempresa com o nome fantasia N.
- P., após a ruptura entre os seus sócios, não há falar em incidência da penalidade de multa rescisória ao condomínio réu.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 899, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 254-257).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA 24 HORAS, LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Demonstrando o contexto probatório que o condomínio réu não deu causa à rescisão contratual e, inclusive, segue contratando os mesmos serviços de segurança e limpeza da microempresa com o nome fantasia N. O. E. P., após a ruptura entre os seus sócios, não há falar em incidência da penalidade de multa rescisória ao condomínio réu. Esse se desatrelou a contento do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC/2015. Juízo de improcedência que se mostrou escorreito, merecendo ser mantido.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221-226).
No recurso especial (fls. 228-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 265, 320, 422, 472 e 997 do CC.
Alegou que o contrato de prestação de serviços foi rescindido de forma indevida, considerando que a multa rescisória deveria ser aplicada em caso de término antecipado do ajuste.
Sustentou que o Código Civil brasileiro dispõe que "os contratantes devem observar, em sua execução, os princípios da boa-fé e da probidade". Ao admitir a rescisão informal do contrato, sem a devida formalização escrita, o Tribunal de origem teria desconsiderado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e respeito mútuo durante toda a execução contratual.
Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece o princípio do pacta sunt servanda e, havendo rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, a multa contratual é devida, salvo nos casos de acordo entre as partes ou em situações excepcionais que justifiquem a dispensa da penalidade.
Por fim, afirmou que, para a declaração da existência de sociedade de fato, seria imprescindível o reconhecimento das partes, mediante ação judicial específica com sentença transitada em julgado, ou a admissão da apelante quanto à sua existência, ou ainda a ausência de contestação. Aduziu, ademais, que a constituição de sociedade de fato sem o preenchimento dos requisitos legais não produz os efeitos jurídicos
[trecho intermediário suprimido]
ao condomínio, mas apenas substituição entre os sócios da empresa prestadora. Reconheceu, ainda, que o condomínio não incorreu em inadimplemento capaz de ensejar a aplicação de multa. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais providências vedadas no âmbito desta Corte, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.