DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA CARVALHO COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 3022009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA CARVALHO COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado , exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Ação: de reintegração de posse, ajuizada por BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., atual ERBE INCORPORADORA 001 S.A., em face de VERA LÚCIA CARVALHO COSTA e JOSÉ TADEU COSTA, na qual requer a reintegração na posse do imóvel.
- Decisão interlocutória: determinou a intimação para pagamento do débito e indeferiu a intimação pessoal da executada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA CARVALHO COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado , exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.
Ação: de reintegração de posse, ajuizada por BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., atual ERBE INCORPORADORA 001 S.A., em face de VERA LÚCIA CARVALHO COSTA e JOSÉ TADEU COSTA, na qual requer a reintegração na posse do imóvel.
Decisão interlocutória: determinou a intimação para pagamento do débito e indeferiu a intimação pessoal da executada.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação de reintegração na posse. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação para pagamento do débito e indeferiu a intimação pessoal da executada. Insurgência. Não Acolhimento. Parte que embora tenha sido intimada por edital, constituiu advogada para patrocinar seus interesses, através da Defensoria Pública. Órgão que deve adotar as diligências necessárias a fim de se comunicar com seus assistidos. Não demonstrada, por ora, qualquer dificuldade de contato com a parte assistida. Entretanto, merece reforma a decisão agravada, na parte que, determinou a intimação para pagamento, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento anterior, que determinou a remessa dos autos ao Contador. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 20)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 513, § 2º, II, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que, em cumprimento de sentença, o devedor assistido pela Defensoria Pública deve ser intimado por carta com aviso de recebimento, não sendo suficiente a intimação na pessoa do defensor. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico, o pedido de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4.. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.