DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3022088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 373, I, 374, IV, 489, §1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, 927, II, do CPC/2015 e o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 373, I, 374, IV, 489, §1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, 927, II, do CPC/2015 e o art. 111 do CTN.
Assevera, ainda, que inexiste dilação probatória nos autos, tratando-se de matéria referente a tão somente a aplicação de normas legais federais.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a Fazenda Pública agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se reconheça a inexistência de exclusão da hipótese de incidência do ICMS (remessa a estabelecimento do tipo "ARMAZÉM GERAL"), mediante análise dos registros públicos existentes em prol de documentos particulares que representaram respectiva operação.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia (fls. 523-533):
.. Entretanto, o v. acórdão desconstituiu o auto de infração sem atentar que a exclusão da hipótese de incidência pressupõe a remessa de mercadorias para armazém GERAL e não a simples remessa para armazenagem. Observe-se que todos os registros públicos fazem presumir que essa remessa não se deu para estabelecimentos desta espécie - pelo contrário - existem registros no CADESP e na JUCESP em sentido oposto.
Portanto, o cerne da questão discutida no presente recurso é a nulidade do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual por negativa de prestação jurisdicional, ou seja, a violação aos arts. 1022, II, § único, II e 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois a tese defensiva do ente público da inexistência de exclusão da hipótese de incidência do ICMS (remessa a estabelecimento do tipo "ARMAZÉM GERAL") não foi analisada - além de patente violação aos arts. 373, I, 374, IV, 927, II do CPC/2015 e 111 do CTN, quando se ignorou os registros públicos existentes em prol de documentos particulares que representaram operação, desconsiderando que a conduta reflete ilicitude e impede a fiscalização
[trecho intermediário suprimido]
via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.660.530/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.