ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3022106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que enfrentou todos os pontos da decisão agravada e que a discussão era apenas jurídica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição. Rediscussão de matéria fática. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que enfrentou todos os pontos da decisão agravada e que a discussão era apenas jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição alegada pelo embargante, que busca rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.
4. A pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
5. Não foi constatada contradição no acórdão recorrido, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para reanálise das conclusões já alcançadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria fática ou reanalisar conclusões do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental (fls. 1057/1060).
Nas razões (fls. 1064/1068), alegou que o acórdão é contraditório, porque: i) o agravante enfrentou todos os pontos da decisão agravada; ii) o agravante transcreveu os trechos do acórdão para demonstrar que a discussão era apenas jurídica.
É o relatório.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição. Rediscussão de matéria fática. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20.08.2025.
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não é recurso voltado à rediscussão do decidido, a fim de que encaixe naquilo que o embargante compreende correto.
A esse respeito: "Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
No caso, os embargos de declaração, quando apontam contradição, negam, em verdade, os fundamentos do acórdão, dizendo que quem tem razão é o embargante, cuja pretensão é reconhecidamente a de rediscutir o julgado.
Ante o exposto, rejeito o s embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.