DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIACICA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3022119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIACICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- COMO SE SABE, A RESPONSABILIDADE ESTATAL ESTÁ PREVISTA NO ART.
- 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O SEGUINTE TEOR: "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA".
- A RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DÁ-SE POR FORÇA DE UM COMPORTAMENTO ILÍCITO, QUANDO, DEVENDO-SE ATUAR SEGUNDO DETERMINADOS CRITÉRIOS OU PADRÕES, NÃO O FAZ, OU ATUA DE MODO INSUFICIENTE.
Resultado indicado
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - ÓBITO DE SERVIDOR EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES - ILÍCITO VERIFICADO - VÍTIMA QUE TAMBÉM DEU CAUSA AO OCORRIDO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS AOS FILHOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14810, 10502, 10433, 14194, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CARIACICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - ÓBITO DE SERVIDOR EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES - ILÍCITO VERIFICADO - VÍTIMA QUE TAMBÉM DEU CAUSA AO OCORRIDO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS AOS FILHOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. COMO SE SABE, A RESPONSABILIDADE ESTATAL ESTÁ PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O SEGUINTE TEOR: "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA". 2. A RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DÁ-SE POR FORÇA DE UM COMPORTAMENTO ILÍCITO, QUANDO, DEVENDO-SE ATUAR SEGUNDO DETERMINADOS CRITÉRIOS OU PADRÕES, NÃO O FAZ, OU ATUA DE MODO INSUFICIENTE. ADEMAIS, DEVE-SE DISTINGUIR A OMISSÃO GENÉRICA E A ESPECÍFICA, NA MEDIDA EM QUE NESTE ÚLTIMO CASO RESPONDE-SE OBJETIVAMENTE, POIS HÁ DEVER INDIVIDUALIZADO DE AGIR. 3. IN CASU, TRATA-SE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO REQUERIDO, POIS O PODER PÚBLICO TEM O ÔNUS DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES, INSTRUINDO O EMPREGADO ACERCA DA MANEIRA CORRETA DE EXERCER O LABOR E FORNECER EQUIPAMENTOS SEGUROS, SEM EXPÔ-LO A QUALQUER RISCO, O QUE NÃO FOI FEITO NO CASO EM APREÇO. 4. ASSIM, MOSTRA-SE EVIDENTE A DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DEVIDAMENTE DO SEU ÔNUS RELATIVO À FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, RESTANDO CONFIGURADA SUA RESPONSABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, SEU DEVER DE INDENIZAR, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 927,186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do CCB; e ao art. 945 do CCB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e do afastamento da responsabilidade concorrente do Município, porquanto o falecido desobedeceu instruções para não ingressar na vala e apresentou alta concentração de álcool no sangue, rompendo o nexo causal e excluindo a obrigação de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:
"Ou seja, a versão fática do Acórdão registra que o falecido foi devidamente advertido pelos demais trabalhadores para não ingressar
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.