DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão … — AREsp AREsp 3022129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE HOUVE AMPLIAÇÃO DO ROL DA ANS ANTE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, QUE INCLUI O TEA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10. §§ 12 E 13.
- COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE CUSTEASSE TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR _ ACOLHIMENTO - RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - EVENTUAL CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO QUE NÃO AFETA A COBERTURA, NOS TERMOS DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE HOUVE AMPLIAÇÃO DO ROL DA ANS ANTE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, QUE INCLUI O TEA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10. §§ 12 E 13. DA LEI Nº 9.656/98. COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência deferida, tendo em vista que o tratamento determinado liminarmente é de alto custo e baseado em metodologia experimental desprovida de evidências científicas de eficácia e não possui respaldo da classe médica, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido contra decisão interlocutória que, na origem, indeferiu a tutela provisória por ele pleiteada.
Como bem se observa, o Acórdão recorrido entendeu estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal entendimento se mostra absolutamente equivocado, configurando violação ao dispositivo legal mencionado, pois simplesmente não se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com o devido acato, a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão presentes, uma vez que o tratamento pelo método MIG é experimental, não possuindo comprovação científica de eficácia.
Visando consubstanciar os argumentos suscitados nestas razões recursais, a recorrente anexa ao presente recurso parecer técnico elaborado em julho de 2024 pelo Conselho Regional de Medicina do
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.