DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANALICE RAILLY MACEDO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 3022130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANALICE RAILLY MACEDO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré Sociedade de Educação Superior do Nordeste Ltda. a emitir, no prazo de quinze dias, o diploma de Bacharel em Pedagogia obtido pela autora.
- Além disso, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANALICE RAILLY MACEDO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 294):
Administrativo. Ensino superior. Expedição de diploma. Demora. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Apelação desprovida.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré Sociedade de Educação Superior do Nordeste Ltda. a emitir, no prazo de quinze dias, o diploma de Bacharel em Pedagogia obtido pela autora. Além disso, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial. Por fim, condenou a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Nas razões recursais, a apelante, em apertada síntese, aduz que é notório que a demora excessiva e injustificada da instituição de ensino para entregar diploma configura falha na prestação do serviço educacional e, por gerar angústia e desassossego à graduada, que precisa do diploma para trabalhar, justifica a compensação financeira por danos morais.
3. Na origem, a parte autora logrou comprovar suficientemente a mora na expedição do seu diploma referente ao curso de Pedagogia, porquanto consta nos autos certidão expedida pela instituição de ensino demandada, a qual atesta a demandante concluiu regularmente o Curso de Pedagogia, estando apta ao recebimento do referido diploma. Diante disso, o juiz de primeiro grau determinou que a parte demandada procedesse à sua expedição, entendendo não ter havido comprovação dos danos morais.
4. Quanto à indenização por danos morais pretendida pela apelante, não restou vislumbrado qualquer dano que possa causar constrangimento à parte, mas, tão somente, mero aborrecimento, que vem sendo devidamente sanado pelo Poder Judiciário.
5. É cediço que os danos morais, diferentemente do dano patrimonial, dizem respeito aos atributos da personalidade humana, atingindo os aspectos da intimidade e da consideração pessoal, ou da imagem que se forma da pessoa no meio social. Nessa perspectiva, o dano moral se traduz em sentimentos de dor, angústia consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva, em uma dimensão que ultrapassa a normalidade.
6. No caso em análise, no entanto, em que pesem as alegações apresentadas pela parte apelante, verifica-se que a demora na expedição do diploma não é suficiente, por si só, para inferir que houve dano
[trecho intermediário suprimido]
de curso superior, bem como do valor indenizatório fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.767.213/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.