DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MC AGRÍCOLA LTDA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3022137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MC AGRÍCOLA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIN PAPAYA AGRICOLA LTDA, em face de JOSÉ CARLOS MULINARIO, na qual requer a condenação do requerido pelos prejuízos decorrentes da venda de mamões contaminados com pesticida propargite e a compensação por danos morais.
- Acórdão: do TJ/ES negou provimento ao recurso de apelação interposto por MC AGRÍCOLA LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR REFERENTE À OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REFERENTE À AUSÊNCIA COMPLETA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE- ANÁLISE DE PROVAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- PROVEITO ECONÔMICO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MC AGRÍCOLA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.
Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIN PAPAYA AGRICOLA LTDA, em face de JOSÉ CARLOS MULINARIO, na qual requer a condenação do requerido pelos prejuízos decorrentes da venda de mamões contaminados com pesticida propargite e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: do TJ/ES negou provimento ao recurso de apelação interposto por MC AGRÍCOLA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR REFERENTE À OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REFERENTE À AUSÊNCIA COMPLETA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE- ANÁLISE DE PROVAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE- TEMA 1.076 DO STJ- CAUSA QUE NÃO SE HARMONIZA COM A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO PARAGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC- RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas, uma vez que se confundem com o mérito. 2. Impossibilidade de reconhecer a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, isso porque em que pese os informantes não tem o compromisso legal, que são atribuídos às testemunhas, seu depoimento não é invalidado, ao passo que o Juiz deve realizar a valoração em conformidade com as demais provas juntadas nos autos. 3. As provas contidas nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte Apelada capaz de ensejar os pagamentos à Apelante. 4. Diante do precedente vinculante (1.076 STJ) o julgador deve aplicar a literalidade da norma e fixar os honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §3º do CPC, exceto se incorrer umas das excepcionalidades previstas no §8º do referido artigo, quais sejam o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 1084-1085)
Embargos de Declaração: opostos por MC AGRÍCOLA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 6º da LICC, 14, 447, caput e § 3º, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve aplicação retroativa de norma administrativa ao evento de 2013, em afronta ao princípio tempus regit actum. Aduz que houve erro na valoração das provas ao
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é " .. inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) .. " (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Terceira Turma, DJe de
12/6/2014). Precedentes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.