DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sandra Rodrigues Simões contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3022173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sandra Rodrigues Simões contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Sandra Rodrigues Simões em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná, visando à implementação do benefício e ao pagamento de valores retroativos desde 05/06/2009, com fundamento no reconhecimento judicial de união estável até o óbito do ex-servidor em 24/02/2009.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 147.852,87 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (fl.
- Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a condição de dependente da autora e determinar a implantação da pensão por morte, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das pensões atrasadas a partir de 14/06/2014 e fixando honorários com sucumbência parcial e mínima da autora (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sandra Rodrigues Simões contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Sandra Rodrigues Simões em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná, visando à implementação do benefício e ao pagamento de valores retroativos desde 05/06/2009, com fundamento no reconhecimento judicial de união estável até o óbito do ex-servidor em 24/02/2009. Deu-se, à causa, o valor de R$ 147.852,87 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (fl. 11).
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a condição de dependente da autora e determinar a implantação da pensão por morte, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das pensões atrasadas a partir de 14/06/2014 e fixando honorários com sucumbência parcial e mínima da autora (fls. 1707-1725).
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações do Estado do Paraná e da autora, deu parcial provimento ao recurso adesivo da Paranáprevidência (compensação de valores recebidos por tutela antecipada) e confirmou em parte a sentença em reexame necessário, ajustando consectários legais (fls. 1845-1868).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR - IMPRESCRITIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998 - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA, ENTRE A REQUERENTE E O SERVIDOR - AUTORA QUE SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SEGURADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO CONFORME SÚMULA 204 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
No caso em discussão, considerando que a negativa administrativa ocorreu em 29/7/2009 (fl. 615) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 14/6/2019, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Sandra Rodrigues Simões e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para, nos termos da fundamentação, reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo do direito e, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.