DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS, EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA e BRU… — AREsp AREsp 3022189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS, EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA e BRUNO HENRIQUE SANTOS DA CRUZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 666/671), negando provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, para que sejam os réus despronunciados.
- 746/750), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS, EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA e BRUNO HENRIQUE SANTOS DA CRUZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0811856-56.2024.8.20.0000 (fls. 666/671), negando provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, para que sejam os réus despronunciados.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 746/750), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 752/762).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 793/800).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende a defesa a despronúncia dos réus, argumentando, para tanto, que o acórdão impugnado se baseou em elementos genéricos e indiciários, obtidos a partir de elementos exclusivamente informativos, colhidos na investigação, não confirmados na fase judicial, bem como em depoimentos indiretos.
Convém registrar que o voto condutor do acórdão, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, funda suas razões não apenas em elementos colhidos na fase investigatória, mas também em depoimentos prestados sob o crivo do con traditório.
No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os denunciados pertencem à facção criminosa já citada e há um laudo pericial em que se constata que as armas utilizadas no homicídio de Ionaldo foram utilizadas nos homicídios de outros dois policiais também no ano de 2023 (fl. 670).
Destaque-se, ainda, que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296/332/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
A reversão, portanto, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.