DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3022197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97 E DESDE QUE NÃO TENHAM A MESMA CAUSA OU FATO GERADOR.
- O auxílio-acidente será devido ao segurado que comprovar que as lesões decorrentes de acidente impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 6108, 9597, 10671, 6175
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 316):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9528/97 E DESDE QUE NÃO TENHAM A MESMA CAUSA OU FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente será devido ao segurado que comprovar que as lesões decorrentes de acidente impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Admite-se o recebimento conjunto do auxílio acidente com aposentadoria para a hipótese em que a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9528/97, contudo, o acúmulo ou percepção conjunta destes benefícios será vedada quando lhes forem comuns os motivos que lhes deram origem ou os respectivos fatos geradores, desde que devidamente provados, conforme atesta a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional.
Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, fixando-se a data de início do pagamento do benefício a partir da citação (e-STJ fls. 343/351).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando: a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria especial , por vedação expressa a partir da Lei 9.528/1997, e por ser a lesão incapacitante posterior a 11/11/1997 nos termos do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ fls. 356-361).
Citou o entendimento recentemente consolidado na Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Súmula 507), o qual firmou a orientação no sentido de que ".. a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (e-STJ fl. 359).
Alegou, ainda, a inviabilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora era beneficiária de aposentadoria especial desde 08/01/1992- NB 0420449663, (e-STJ fls. 51 e 279) e obteve o direito a perceber auxílio-acidente desde 2015 (e-STJ fl. 260), ou seja, o benefício foi fixado com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Desse modo, é vedada a sua percepção co njuntamente com aquele benefício.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.