DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3022202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
É legítima a condenação do Município ao fornecimento de medicamento prescrito, independentemente da previsão no protocolo clínico e da divisão administrativa do SUS, dada a responsabilidade solidária dos entes federativos.
2. O direito à saúde constitui dever imediato e inafastável do Estado, inclusive em relação a crianças e adolescentes, cuja proteção é prioritária (fl. 248).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 17, IX e 19-M, I, da Lei n. 8.080/90, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município, sob o argumento de que o fornecimento dos insumos pleiteados vinculado ao tratamento de doença de alta complexidade não se enquadra nas responsabilidades de atenção básica de saúde , defendendo ser cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz:
Com relação ao art. 8º, ignorou-se completamente a sua aplicação, já que o juízo e o tribunal de justiça, ao atribuírem ao município a obrigação de fornecer o medicamento, não consideraram que a organização das ações e serviços de saúde deve ser realizada de maneira hierarquizada em nível de complexidade crescente. Portanto o recorrente não poderia estar no polo passivo da demanda, uma vez que o seu objeto se refere a fornecimento de medicamente atrelado a tratamento de saúde de alta complexidade (fibrose cística). Isso será demonstrado mais detalhadamente nos itens seguintes.
O art. 17, por sua vez, estabelece a competência do estado para gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estatual e regional. Ou seja, a competência não seria do município.
Por último, o juízo e o tribunal de justiça, ao atribuírem a obrigação de fornecer medicamento atrelado ao tratamento de doença de alta complexidade ao município, desconsideraram a determinação do art. 19-M da lei 8080/90, que estabelece que a dispensação de medicamentos, no âmbito da assistência terapêutica integral do SUS, deve ser realidade de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença respectiva.
..
O Município de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.