DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão q… — AREsp AREsp 3022212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- O cerne da controvérsia dos autos versa sobre a obrigação imposta à recorrente de que custeie tratamento à parte recorrida fora da rede credenciada da operadora. ..
- Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo manteve a sentença proferida em primeira instância que impôs à recorrente o custeio de tratamento a ser realizado fora da rede credenciada da operadora.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Custeio de tratamento ao autor, semanal com fonoaudióloga especializada em tratamento de fenda palatina, por tempo indeterminado - Procedência decretada Alegação da seguradora de que possui profissional em sua rede credenciada Ausente comprovação de que o profissional disponibilizado possui a especialização necessária para o tratamento do autor (fonoaudiólogo especializado em tratamento em fenda palatina) - Abusiva a negativa de cobertura na forma prescrita - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Súmulas nº 102 deste Tribunal de Justiça - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento e caso não possua na rede credenciada o profissional especializado, deverá arcar integralmente com os custos das sessões semanais do profissional especializado que atende atualmente o autor e pelo tempo necessário - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Custeio de tratamento ao autor, semanal com fonoaudióloga especializada em tratamento de fenda palatina, por tempo indeterminado - Procedência decretada Alegação da seguradora de que possui profissional em sua rede credenciada Ausente comprovação de que o profissional disponibilizado possui a especialização necessária para o tratamento do autor (fonoaudiólogo especializado em tratamento em fenda palatina) - Abusiva a negativa de cobertura na forma prescrita - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Súmulas nº 102 deste Tribunal de Justiça - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento e caso não possua na rede credenciada o profissional especializado, deverá arcar integralmente com os custos das sessões semanais do profissional especializado que atende atualmente o autor e pelo tempo necessário - Sentença mantida - Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 12 da Lei n. 9.656/98, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, porquanto o acórdão recorrido manteve condenação que impõe à operadora o custeio de tratamento com profissional não integrante da rede credenciada, quando o contrato prevê atendimento pelos recursos próprios ou credenciados, não havendo causa para justificar a excepcionalidade do custeio de despesas realizadas fora da rede credenciada, trazendo a seguinte argumentação:
Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeira instância para condenar a ré, ora recorrente, ao custeio de tratamento com fonoaudióloga não integrante da rede credenciada da operadora.
..
O cerne da controvérsia dos autos versa sobre a obrigação imposta à recorrente de que custeie tratamento à parte recorrida fora da rede credenciada da operadora.
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O v. Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo manteve a sentença proferida em primeira instância que impôs à recorrente o custeio de tratamento a ser realizado fora da rede credenciada da operadora.
Assim, com a devida vênia, o v. Acórdão recorrido deve ser reformado, pois não aplicou corretamente a lei ao caso concreto, incorrendo assim em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.