DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EXTRAÇÃO DE AREIA OUROANA EIRELI, PIRES … — AREsp AREsp 3022242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EXTRAÇÃO DE AREIA OUROANA EIRELI, PIRES SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO UNIPESSOAL LTDA e SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 932, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que negou trânsito ao recurso de apelação aviado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EXTRAÇÃO DE AREIA OUROANA EIRELI, PIRES SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO UNIPESSOAL LTDA e SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 932, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou trânsito ao recurso de apelação aviado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate reside na tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte apelada foram considerados manifestamente intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de recursos, conforme jurisprudência do STJ. 4. No caso em análise, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal, não tendo o condão de interromper o prazo recursal para a interposição do recurso de apelação. Diante das particularidades do caso concreto, mormente por se tratar de um pressuposto recursal objetivo, facilmente verificável, a ausência de interrupção recursal atingiu ambas as partes e não apenas a parte embargante/agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo interno desprovido. "1. Os embargos de declaração que não foram conhecidos, diante da intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.808.001/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 2.014.909/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Nas razões de recurso especial (fls. 939-946, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 1.003, § 5º, 1.023, 1.026, 219, 224, 231 e 272 do Código de Processo Civil, art. 4º da Lei nº 11.419/2006, defendendo que a correta contagem de prazos e a interrupção decorrente de embargos de declaração e o termo inicial de publicação em Diário da Justiça Eletrônico foram desrespeitados no caso concreto.
[trecho intermediário suprimido]
art 1.022 do CPC/2015, para fins de prequestionamento ficto.
2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial. Precedente.
3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.