DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VE PARTICIPAÇÕES LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A — AREsp AREsp 3022249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VE PARTICIPAÇÕES LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
- E VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11824, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VE PARTICIPAÇÕES LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. E VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 602):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS AGRAVANTES. PRAZO PARA RECORRER CONTADO INDIVIDUALMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo interposto por 03 (três) Agravantes;
II. Questão em discussão: Prazo para interposição do recurso considerada a pluralidade de Réus Agravantes;
III. Razões de decidir: Artigo 231, II e §1º do CPC. O prazo para interposição de recurso é contado individualmente. O contado da última citação é para apresentação da contestação, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 636-652).
No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 231, § 2º, 994, VI, e 1.005 do CPC, bem como a Súmula 86 do STJ, sustentando:
i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelas agravantes na instância de origem;
ii) que "o prazo recursal para a Votorantim Energia foi deflagrado em 20/10/2023, ao acusar recebimento do e-mail contendo a citação e intimação (ID 416146875 do processo originário), enquanto o prazo da Votorantim Cimentos S.A. e da Votorantim Cimentos N NE S.A. teve início com o comparecimento espontâneo em 26/10/2023, quando apresentaram contestação, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC";
iii) que deve haver "o aproveitamento do recurso por todos os litisconsortes quando houver consonância de interesses, como ocorre no caso dos autos".
Pugna, ao fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 791-797).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 800-813), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 825-835).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois inaplicável, na hipótese.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.