DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BECKER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA — AREsp AREsp 3022261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BECKER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação condenatória, afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, postergando a análise da decadência.
- 92-98) negou provimento ao reclamo, mantendo a aplicação do prazo prescricional decenal.
- DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 9587, 10496, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BECKER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação condenatória, afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, postergando a análise da decadência.
O Tribunal de origem (fls. 92-98) negou provimento ao reclamo, mantendo a aplicação do prazo prescricional decenal. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 92):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELA DA DECISÃO QUE NÃO É AGRAVÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO AUTORAL PARA O CUMPRIMENTO DA AVENÇA NOS TERMOS DO PACTUADO E, SENDO IMPOSSÍVEL, A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REDIBITÓRIO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DO ART. 445, CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205, CC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sendo o dano a gênese da responsabilização, é necessário perquirir acerca do ato danoso para verificar se trata de responsabilidade contratual, ou não. Assim sendo, como o eventual prejuízo decorre do atraso na entrega da obra, obrigação contratual, isto é, advém do descumprimento, mesmo que parcial, de um dever contratual por uma das partes, trata-se de óbvia responsabilidade contratual, sendo aplicável o prazo prescricional do art. 205 do CC."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 119-125), apenas para decotar do acórdão o tópico que apreciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de supressão de instância, mantida, contudo, a aplicação do prazo prescricional decenal com base na jurisprudência do STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 129-153), a parte recorrente alega violação aos arts. 107, 186, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 141 e 1.008 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) julgamento extra petita e supressão de instância ao se afastar a decadência e definir a prescrição antes da sentença de primeiro grau; b) que a responsabilidade é extracontratual, atraindo a prescrição trienal, pois a multa moratória foi aplicada de forma "invertida"
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração (fls. 119-125), saneou a questão relativa à aplicação do CDC, reconhecendo a supressão de instância naquele ponto específico.
No entanto, manteve a decisão quanto à prescrição e à natureza da responsabilidade civil, fundamentando que a aplicação do prazo prescricional é matéria de direito, passível de definição com base nos fatos incontroversos e na jurisprudência consolidada, não dependendo de dilação probatória na origem.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional aplicável (10 anos), não há que se falar em nulidade ou prejuízo que justifique a reforma do julgado sob a ótica processual, incidindo, também neste ponto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.