DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, … — AREsp AREsp 3022271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Transmissão de imóvel urbano por sucessão hereditária.
- Pretensão a que se reconheça a regularidade do cálculo do ITCMD efetuado com base no valor venal adotado para lançamento do IPTU.
- Exigência fiscal baseada no Decreto Estadual nº 55.002/2009.
Resultado indicado
Reexame necessário não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 104):
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Transmissão de imóvel urbano por sucessão hereditária. Pretensão a que se reconheça a regularidade do cálculo do ITCMD efetuado com base no valor venal adotado para lançamento do IPTU. Exigência fiscal baseada no Decreto Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Alteração da base tributável que equivale à majoração do tributo. Ofensa ao princípio da Reserva Legal. Tese que está em consonância com precedentes deste Tribunal. Ordem concedida. Reexame necessário não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 120-124).
Em seu recurso especial de fls. 130-143, alega ofensa ao disposto nos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN e 140 e 1.022 do CPC, bem como aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Defende, em síntese, a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento.
O Tribunal de origem, às fls. 149-151, não admitiu o recurso especial.
Em seu agravo, às fls. 156-164, a agravante afirma que os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso não subsistem frente à inexistência do óbice da Súmula 280/STF, à desnecessidade de revolvimento fático-probatório e à comprovação do dissídio.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 170).
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do feito em razão da impossibilidade de se examinar direito local (fls. 191-193).
É o relatório.
Do exame do acórdão recorrido extrai-se que o debate ali traçado se relaciona ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD realizado pelo Estado de São Paulo.
A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2175094/SP, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, DJe de 2/8/2024.
Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1371), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. TEMA 1371. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.