DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON RAMOS DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3022289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON RAMOS DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.573-595): DIREITO CIVIL.
- Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, que julgou procedente o pedido na ação de validade de negócio jurídico.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILSON RAMOS DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.573-595):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. INTERMEDIÁRIO. "GOLPE DA OLX". TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, que julgou procedente o pedido na ação de validade de negócio jurídico. As apeladas adquiriram um caminhão em negociação intermediada por um terceiro, tendo transferido o valor para contas indicadas por este. Apesar da transferência da propriedade do bem, o apelante recusou-se a entregar o veículo, alegando não ter recebido o pagamento conforme acordado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se as corrés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação; e (iii) determinar a validade do negócio jurídico e a responsabilidade do apelante pela não entrega do bem, com a consequente conversão da obrigação de dar em perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares O pedido de gratuidade de justiça formulado deve ser concedido a partir do apelo, tendo em vista a comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio. As custas processuais e honorários de sucumbência fixados na sentença permanecem a cargo dos apelados, conforme estabelecido.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta não prospera. O juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
O conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o julgamento antecipado, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois as contas bancárias em nome das apelantes foram utilizadas para o recebimento dos valores relativos à compra do caminhão, caracterizando sua
[trecho intermediário suprimido]
impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.