DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da dec… — AREsp AREsp 3022292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls.
- 903/914, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fins de reduzir a pena definitiva a 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa.
- 920/925), aponta-se, quanto à parte desprovida do apelo, "contradição direta ao conjunto probatório dos autos, bem como obscuridade, na medida em que confere legalidade à busca domiciliar realizada em desfavor do Embargante, alegando que a decisão judicial que a autorizou encontrou respaldo em diligências prévias".
- Declara, nesse cenário, que a decisão embargada deixa de tecer os necessários esclarecimentos acerca dos indícios concretos, confirmatórios das notícias anônimas, que autorizaram o ingresso em domicílio.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 903/914, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fins de reduzir a pena definitiva a 5 anos e 5 meses de reclusão e 542 dias-multa.
Nos presentes aclaratórios (fls. 920/925), aponta-se, quanto à parte desprovida do apelo, "contradição direta ao conjunto probatório dos autos, bem como obscuridade, na medida em que confere legalidade à busca domiciliar realizada em desfavor do Embargante, alegando que a decisão judicial que a autorizou encontrou respaldo em diligências prévias".
Declara, nesse cenário, que a decisão embargada deixa de tecer os necessários esclarecimentos acerca dos indícios concretos, confirmatórios das notícias anônimas, que autorizaram o ingresso em domicílio.
Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
In casu, adianta-se que a defesa não comprovou a existência de qualquer das hipóteses supracitadas.
Nesse contexto, calha a reprodução de excerto do decisum em testilha:
"Sobre a violação aos arts. 240, §1º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reputou válida a busca domiciliar determinada em mandado de busca e apreensão, conforme se extrai do voto do relator (grifos nossos):
"Veja-se, pois, que a atuação da polícia se deu em razão de um cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo então localizados entorpecentes na residencia do casal Gabriely e Alexsandro.
E, da análise dos autos nº 0003374-92.2024.8.16.0056, onde a medida cautelar foi deferida, verifica-se que houve uma ampla investigação policial, que, suficientemente apontou a existência de indícios da narcotraficância perpetrada por ambos os agentes na residência em questão.
Neste viés, cumpre esclarecer que a polícia militar recebeu denúncias (via Disque- Denúncias 181) acerca da intensa prática do crime de tráfico de drogas no local, sendo apontada a pessoa de "David" como a responsável pelo ilícito.
Em posse destas informações, a autoriadade policial iniciou procedimento investigatório, e, em contato com as equipes de Rádio Patrulha, descobriu que a casa era utilizada para receber a droga e servir como distribuidora aos responsáveis pela venda ao
[trecho intermediário suprimido]
de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.(..)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)
Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.