DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS BASSINI e JOSE BRAZ FIORESI da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3022301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS BASSINI e JOSE BRAZ FIORESI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno n.
- 5003331-37.2022.8.08.0000, assim ementado (fls.
- 312-324): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS SOCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS BASSINI e JOSE BRAZ FIORESI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno n. 5003331-37.2022.8.08.0000, assim ementado (fls. 312-324):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso Desprovido.
1) É de amplo conhecimento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nsº 103 e 104, segundo os quais, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
2) Em outras palavras, conquanto sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, é possível a utilização da exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3) Nada obstante, quando o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada exija dilação probatória, a matéria de defesa deve ser suscitada na via do embargos à execução, e não por meio do incidente em comento.
4) Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 326-347), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido, ao julgar a presente demanda, exarou entendimento divergente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual teria admitido o cabimento de exceção de pré-executividade quando não fosse necessária a dilação probatória ou em situações que possam ser conhecidas de ofício, como a decadência.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 399-402), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 404-414).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre (fls. 399-402), por considerar que "o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.