DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA — AREsp AREsp 3022319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- STJ é firme no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente Manutenção da decisão RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
STJ é firme no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente Manutenção da decisão RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a tese de erro material arguida pelo devedor Insurgência Alegação de que há erro material no cálculo do credor, na medida em que estão incidindo juros compostos, o que pode ser alegado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública Não acolhimento Não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal O recorrente tenta fazer crer que há erro material na forma como foram aplicados os juros no cálculo, a justificar a reclamação formulada 4 (quatro) anos após a apresentação da planilha Impossibilidade A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente Manutenção da decisão RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo federal ao considerar preclusa a alegação de erro de cálculo, consistente na aplicação de juros compostos em vez de juros simples. Argumenta que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão, conforme a expressa dicção do art. 494, I, do CPC (fls. 61-62).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fl. 64).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 74-80).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 81-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 95-102).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a conclusão de que não teria sido demonstrada a vulneração ao dispositivo legal arrolado.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do
[trecho intermediário suprimido]
estranhas à condenação, o que subverteria a lógica da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, uma vez que o devedor acabaria por pagar valor manifestamente superior ao devido apenas em virtude de uma falha formal de impugnação, em detrimento da verdade material e da exatidão dos cálculos judiciais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a preclusão, proceda ao novo julgamento do agravo de instrumento, analisando o mérito da alegação de erro material de cálculo (incidência de juros compostos) e determine a correção que se fizer necessária, se for o caso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, mantendo-se a sistemática processual vigente para a espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.