DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3022333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 729): APELAÇÃO - Ação de indenização por danos moral e material Parcial procedência - Divulgação de imagem adulterada do autor em página criada pelos réus, na rede social Facebook, com conteúdo obsceno -Irresignação dos réus - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide - Rejeição - Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 729):
APELAÇÃO - Ação de indenização por danos moral e material Parcial procedência - Divulgação de imagem adulterada do autor em página criada pelos réus, na rede social Facebook, com conteúdo obsceno -Irresignação dos réus - Alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide - Rejeição - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Desnecessidade de produção de outras provas - O juízo, que é o destinatário das provas, deve considerar todos os elementos dos autos para formação de sua convicção, cabendo a este ponderar a valoração e a utilidade de cada prova - Pedido de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais - Acolhimento - Fixação em R$ 10.000,00 - Quantum indenizatório adequado ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada - Recursos dos réus providos em parte.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 355, 369, 370 e 938, §1º, todos do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que houve julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a devida produção de provas. Transcrevo o trecho que demostra quais provas se pretendia produzir (fl. 743):
Assim, o acórdão que manteve a sentença, ofende a previsão dos mencionados artigos do Código de Processo Civil, visto que deveriam ter sido produzidas provas, notadamente a realização de estudo psicossocial, a fim de comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre a publicação e as doenças psiquiátricas do autor, bem como a extensão de eventual dano, e a realização de prova pericial na mídia citada pelo requerido Guilherme para comprovar ou não a idoneidade da gravação, bem como a identificação dos sujeitos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 775-782).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 802-804), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 815-818).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 908-911).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia consistem em verificar se houve cerceamento de defesa.
Em relação a
[trecho intermediário suprimido]
à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da sua parcela da condenação, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos da sentença (fl. 486).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.