DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MRV Engenharia e Participações S/A para impugnar decisão qu… — AREsp AREsp 3022345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MRV Engenharia e Participações S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- MULTA PUNITIVA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
- Não há falar em repetição do indébito quando o percentual estabelecido no Auto de Infração foi fixado de acordo com o estabelecido na alínea "b" do inciso XII do artigo 7 1 da Lei estadual nº 11.651/1991, com posterior redução da multa punitiva em 80% (oitenta por cento), cujo valor passou a corresponder a apenas 14% (catorze por cento) do valor da operação praticada e inferior a 100% (cem por cento) do tributo devido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MRV Engenharia e Participações S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 816):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PUNITIVA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
Não há falar em repetição do indébito quando o percentual estabelecido no Auto de Infração foi fixado de acordo com o estabelecido na alínea "b" do inciso XII do artigo 7 1 da Lei estadual nº 11.651/1991, com posterior redução da multa punitiva em 80% (oitenta por cento), cujo valor passou a corresponder a apenas 14% (catorze por cento) do valor da operação praticada e inferior a 100% (cem por cento) do tributo devido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 861-875).
No recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 489, § 1º, I, III e IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando ausência de enfrentamento dos argumentos sobre coisa julgada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Alegou violação dos arts. 337, VII e §§ 1º e 4º; 485, V; e 502 a 507 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada formada na ação anulatória que declarou inválida a multa fundada no art. 71, XII, b, da Lei 11.651/1991, de modo que a repetição de indébito apenas deveria reconhecer o direito decorrente do título anterior.
Apontou violação do art. 492 do Código de Processo Civil, pelo desrespeito ao princípio da adstrição ao pedido, e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por ter a repetição de indébito aguardado o trânsito em julgado da anulatória, não podendo o Tribunal rediscutir o mérito já decidido.
Argumentou que houve violação do art. 966 do Código de Processo Civil, por rescindir a coisa julgada sem a ação própria, com infringência ao devido processo legal.
Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 71, XII, b, da Lei 11.651/1991, inclusive em relação a decisão anterior do próprio TJGO.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 934).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 937-941). O recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.012-1.033). O agravado não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 1.083). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna
[trecho intermediário suprimido]
aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PUNITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MOTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CASOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.