DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FLEX - COMÉRCIO E REPRESENTÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3022350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FLEX - COMÉRCIO E REPRESENTÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
- 8.666/1993, argumentando que: a) apontou como autoridade coatora aquela que detinha a competência final decisória no procedimento licitatório; por essa razão, deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida no julgado recorrido e b) é vedada a inclusão "posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta" apresentada em licitação (e-STJ fls.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FLEX - COMÉRCIO E REPRESENTÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 503):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE SUSPENDER O TRÂMITE DAS LICITAÇÕES (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/22, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/23, TOMADA DE PREÇO Nº 04/23, TOMADA DE PREÇO Nº 03/23 E TOMADA DE PREÇO Nº 06/23) E DE ANULAR AS DECISÕES QUE MANTIVERAM A HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS LICITANTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - IMPETRANTE QUE NÃO INDICOU CORRETAMENTE A AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - APELAÇÃO DESPROVIDA.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 43, §3º, da Lei n. 8.666/1993, argumentando que: a) apontou como autoridade coatora aquela que detinha a competência final decisória no procedimento licitatório; por essa razão, deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida no julgado recorrido e b) é vedada a inclusão "posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta" apresentada em licitação (e-STJ fls. 513/530).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 536).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 537/538).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 585/590 pelo não conhecimento do recurso.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 541/559), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, o Tribunal de origem manteve a extinção da ação mandamental, ante o reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 506):
Consoante se afigura, a legitimidade passiva do mandado de segurança é preenchida mediante a indicação da autoridade coatora, ou seja, do agente público responsável pelo ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito líquido e certo do impetrante.
Nesses termos, compulsando estes autos, verifica-se que o Secretário Municipal de Obras e Serviços não proferiu nenhuma decisão concedendo prazo para as empresas licitantes Comdarpe Construções e Terraplanagem Ltda EPP, NJ Caetano Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pavidez Engenharia Ltda complementarem ou esclarecerem suas propostas na Concorrência Pública nº 04/2022, na
[trecho intermediário suprimido]
requisito do prequestionamento .
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.