DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3022360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cumprimento do julgado demonstrado pelo exequente, inclusive com atendimento ao "Comunique-se" expedido no processo administrativo.
- Questão relacionada ao cálculo dos valores não debatida em primeira instância, não podendo ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 31):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Trânsito em julgado já certificado. Cumprimento do julgado demonstrado pelo exequente, inclusive com atendimento ao "Comunique-se" expedido no processo administrativo. Questão relacionada ao cálculo dos valores não debatida em primeira instância, não podendo ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Cabimento do levantamento do valor pretendido. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-44).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de não terem sido apreciadas as seguintes teses (e-STJ, fl. 251):
Impossibilidade de Levantamento dos Valores Ante a Pendência de Procedimentos Administrativos: O Município argumentou que o levantamento dos valores não deveria ser autorizado, pois o "Comunique-se" expedido no processo administrativo ainda demandava atos administrativos complementares e pendentes pela SMUL, o que impede a liberação dos valores até a conclusão desses procedimentos.
Risco de Prejuízo ao Erário e Pedido de Efeito Suspensivo: O Município solicitou o efeito suspensivo ao agravo, enfatizando o risco de prejuízo irreparável ao erário caso os valores fossem liberados prematuramente, sem a finalização do processo administrativo. Essa tese não foi enfrentada pelo Tribunal.
Negativa de Prestação Jurisdicional pelo Juízo de Primeira Instância: O Município reiterou que a decisão de primeira instância não analisou adequadamente a necessidade de cumprimento integral dos requisitos administrativos, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Essa questão também não foi examinada pelo Tribunal da liberação de quantias significativas em demandas envolvendo patrimônio público
Asseverou que "demonstrou, de maneira clara e fundamentada, que a liberação dos valores foi autorizada sem a devida comprovação da regularidade administrativa da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, conforme as exigências legais e normativas previstas na Lei nº 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico de São Paulo) e no Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Na hipótese, ausente a condenação da parte recorrente, não há o que se falar em honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CUMPRIMENTO DO JULGADO DEMONSTRADO PELO EXEQUENTE, INCLUSIVE COM ATENDIMENTO AO "COMUNIQUE-SE" EXPEDIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.