ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3022365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com o recente entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.
- 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp 1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.214.824/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10299., 09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o recente entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp 1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2. Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo para apresentação do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJEIRAS DO SUL contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da intempestividade (e-STJ fls. 940/941).
A parte agravante susntenta, em síntese, que "a hipótese dos autos se amolda à exceção reconhecida pelo próprio STJ, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade é tão genérica, omissa ou contraditória que inviabiliza o exercício do direito de recorrer de forma plena e fundamentada" (e-STJ fl. 950).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o recente entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
[trecho intermediário suprimido]
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade.
5. Ausente a comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do Recurso Especial, como no caso concreto, impossível sua retificação posterior.6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.214.824/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019).
Assim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.