DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A — AREsp AREsp 3022369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Autuação pela não emissão de documento fiscal em relação à mercadoria recebida para depósito, cuja posterior devolução não foi devidamente comprovada.
- Pleito pela desconsideração de notas fiscais apresentadas de forma extemporânea em procedimento administrativo.
- Notas fiscais apresentadas devem ser analisadas como prova da regularidade da operação.
Resultado indicado
Recurso de apelação 2 parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.313):
Tributário. Apelação cível. Embargos à execução. Atividade de depósito de farelo de soja. Autuação pela não emissão de documento fiscal em relação à mercadoria recebida para depósito, cuja posterior devolução não foi devidamente comprovada. Sentença de parcial procedência. Apelo 1. Pleito pela desconsideração de notas fiscais apresentadas de forma extemporânea em procedimento administrativo. Não provimento. Notas fiscais apresentadas devem ser analisadas como prova da regularidade da operação. Prova técnica-contábil. Comprovação fiscal de retorno de parte das mercadorias, cumprindo parcial cumprimento do contrato de depósito, o qual não se trata de operação tributada. Recurso não provido. Apelo 2. Alegada nulidade do auto de infração fundamentado em presunção simples. Não provimento. Auto de infração que dotado de presunção relativa de veracidade e legalidade, a qual não desconstituída pela parte autora, diante da ausência de escrituração de notas fiscais de entrada e saída de parte das mercadorias autoriza a autuação. Da redução da multa. Pleito provido. Mercadorias sujeitas ao diferimento e suspensão. Aplicação de multa no percentual de 7%, nos termos do art. 55 inc. V, "a" da Lei 11580/1996. No restante, mantida a sentença em reexame necessário.
Recurso de apelação 1 não provido.
Recurso de apelação 2 parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.344/2.348).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do artigo 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos "artigos 98, 99, 919, 1.026, 1.029 a 1.041, .. do CPC, arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar 87/96, art. 19, 55 da Lei nº 11.580/96, art. 93, IX, 99 do RICMS/07, art. 6º, 97, 110, 112, 113, 142, 145, 156, 165, 166, 168, 175, 194 e 195 do CTN, art. 111 do Regulamento nº 1.980/2007, art. 61, 62 e 63 da Lei 11.101/05" (e-STJ fls. 2.351/2.371).
Defende que "tributo não pode ser exigido como penalidade" e que "a exigência pelo cumprimento da obrigação acessória não pode ensejar a cobrança do principal do tributo, uma vez se tratar de obrigações que, por mais que se relacionem, são independentes entre si e possuem
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos quanto à comprovação da regularidade de todas as operações realizadas, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.