DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELETRO MOVEIS SAO FRANCISCO LTDA, SERGIO ECKER … — AREsp AREsp 3022370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELETRO MOVEIS SAO FRANCISCO LTDA, SERGIO ECKER e LUISA DIDOMENICO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada atesta que os Agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, acarretando "deficiência de cotejo analítico".
- No entanto, observando o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se que a parte agravante, demonstrou de forma clara, concisa e suficientemente a impugnação de todos os pontos levantados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELETRO MOVEIS SAO FRANCISCO LTDA, SERGIO ECKER e LUISA DIDOMENICO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada atesta que os Agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, acarretando "deficiência de cotejo analítico".
No entanto, observando o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se que a parte agravante, demonstrou de forma clara, concisa e suficientemente a impugnação de todos os pontos levantados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
O Recurso Especial original, conforme documento de fls. 667-681 (e-STJ), dedicou-se exaustivamente a demonstrar a contrariedade à lei federal (alínea "a" do art. 105, III, da CF) e a divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), abordando detalhadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a vulnerabilidade do consumidor.
A argumentação desenvolvida no Recurso Especial original, ao confrontar a decisão recorrida com a legislação federal e a jurisprudência, por si só, constitui o cotejo analítico necessário para a admissibilidade do recurso (fl. 732).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.