DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3022397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl.
- OBRIGAÇÃO VENCIDA 15-9- 2017 E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APENAS EM 31-10-2023.
- DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 641-644).
O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl. 597):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. OBRIGAÇÃO VENCIDA 15-9- 2017 E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APENAS EM 31-10-2023. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA.
ALEGADA INVALIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXTRATO/PLANILHA DE CÁLCULO COM A DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM SUFICIENTE INDICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
AVENTADA INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARACTERIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO, NOS TERMOS DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA A APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO, CONFORME DISPOSTO NA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE RATIFICAM A EXIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE, NA ORIGEM, O EMBARGADO/EXEQUENTE SEJA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DA AVENÇA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 600-630), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 219 do CPC/1973, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de declaração de prescrição,
(ii) arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 798, I, "b", do CPC, ressaltando a inexistência de título executivo, pois desacompanhado de extrato bancário com a demonstração da atualização e evolução do débito, e
(iii) art. 485 do CPC, asseverando que (iii.i) não há previsão legal de intimação do exequente para suprir a ausência do título original, (iii.ii) inexistiu pedido na apelação interposta pela parte ora recorrente de apresentação do título original, mas, sim, pela extinção do feito em razão da ausência do original e (iii.iii) a extinção do feito com base na ausência de pressuposto de constituição e de
[trecho intermediário suprimido]
válido e regular do processo .. é matéria de ordem pública" (fl. 626), não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca das questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 485 do CPC, porque o dispositivo em referência nada dispõem a respeito da determinação para que "seja o exequente/apelado intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a versão original das cédulas de crédito bancário para a aposição do carimbo padronizado" (fls. 595-596).
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.