DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3022403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
- FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO.
- Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transbordamento de esgoto na residência da consumidora.
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transbordamento de esgoto na residência da consumidora. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade concorrente da concessionária e da autora, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastando a reparação por danos materiais por falta de comprovação. Ambas as partes recorreram, a consumidora pleiteando indenização por danos materiais e majoração dos danos morais, e a concessionária requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e da distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os danos materiais foram devidamente comprovados, justificando a indenização pleiteada pela autora; (ii) definir se o valor arbitrado para os danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.
4. A concessionária contribuiu para o evento danoso ao negligenciar seu dever de fiscalização da ligação da rede de esgoto, conforme previsto em sua regulamentação interna, tendo permitido a conexão sem verificar a adequação das instalações internas da consumidora.
5. A autora, por sua vez, teve culpa concorrente ao não observar as normas técnicas exigidas para sua rede interna, fator que também influenciou o refluxo do esgoto, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.