DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO TEÓFILO DE MOURA FER… — AREsp AREsp 3022404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO TEÓFILO DE MOURA FERREIRA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de impossibilidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts.
- 1.199, 1.208 e 1.784, do Código Civil, e ao art.
- 561, do Código de Processo Civil, e pela não admissão de complementação posterior das razões recursais em razão da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12160, 8990, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO TEÓFILO DE MOURA FERREIRA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de impossibilidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 1.199, 1.208 e 1.784, do Código Civil, e ao art. 561, do Código de Processo Civil, e pela não admissão de complementação posterior das razões recursais em razão da preclusão consumativa.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 329):
DIREITO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SIMULTÂNEA. COMPOSSE RECONHECIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO SEM EXCLUSÃO DA POSSE DO COMPOSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença de improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de provas. A sentença compreendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 561 e 373, I, ambos do CPC, deixando de demonstrar o exercício da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de averiguar se houve a comprovação da condição de possuidor do imóvel descrito na inicial, bem como do esbulho praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deverá o autor da ação de reintegração de posse provar quatro pressupostos: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, o que foi demonstrado nos fólios. 4. Espólio que comprovou transmissão da posse gerada pela aplicação do princípio da saisine. Apelado que comprovou legitimidade da posse exercida. Situação que caracteriza composse, ou seja, posse simultânea das partes. 5. Realização de obras, ocupação exclusiva pelo apelado e impedimento do acesso da representante que configurou esbulho praticado contra compossuidor. Existe vedação legal à prática de atos que diminuam ou excluam a posse do compossuidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.784, do Código Civil, porque o princípio da saisine teria assegurado aos herdeiros a transmissão imediata da posse e propriedade do imóvel, afastando a disputa por
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.