DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3022420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1444, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinto processo de cumprimento de sentença coletiva, reconheceu a quitação da obrigação e determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes. A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade da sentença extintiva por ausência de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença e suposta ausência de intimação para cumprimento voluntário da obrigação. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: i. Saber se a sentença extintiva é nula em razão de ausência de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. ii. Verificar se houve ausência de intimação para cumprimento voluntário da obrigação. III. Razões de decidir 3. A decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com base nos comandos judiciais previamente estabelecidos, não foi objeto de recurso pelo executado, o que configura preclusão nos termos do art. 223 do CPC. 4. A ausência de intimação para cumprimento voluntário da obrigação não procede, visto que a intimação ocorreu com a homologação do primeiro cálculo judicial em 2015. 5. A penhora via Sisbajud e a sentença extintiva seguiram o devido processo legal e respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura preclusão a ausência de recurso contra decisão homologatória de cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. 2. A intimação para cumprimento voluntário da obrigação pode ser considerada válida quando realizada por publicação do despacho nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 223, 507, 513, § 2º, 523, caput e § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1474-1479, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1485-1517, e-STJ), a recorrente indica violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, III e IV, e
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de erro de cálculo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.342.744/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) grifou-se
Aplicam-se, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e n egar-lhe provimento.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.