DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS… — AREsp AREsp 3022428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por ISAAC GUIMARAES THOMAZ em face de MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
- No mais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da 2ª ré SERTENGE S/A, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de entregar o imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por ISAAC GUIMARAES THOMAZ em face de MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Sentença: julgou parcialmente procedente para declarar como prazo final para a entrega da unidade imobiliária o dia 3/8/2014 e condenar, solidariamente, as rés/ agravantes ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de juros e correção monetária; b) pagamento da diferença entre o resultado da aplicação do IPCA e o valor efetivamente cobrado (INCC) pelas rés/ agravantes ao autor/ agravado no momento da quitação, montante a ser apurado em liquidação de sentença; e c) R$ 4.655,85 a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. No mais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da 2ª ré SERTENGE S/A, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de entregar o imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL BRISA DO VALE, NA CIDADE DE MACAÉ. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A 1ª E 3ª RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA APLICAÇÃO DO IPCA, E O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO (INCC) AO AUTOR NO MOMENTO DA QUITAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; E PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.655,85 (QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO OBRIGACIONAL, ANTE A PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA ENTREGA DO IMÓVEL E EM RELAÇÃO À 2ª RÉ, SERTENGE S. A. ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO CONUNTO
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.