DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELTON NEY SILVA BRENES, contra decisão q… — AREsp AREsp 3022459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELTON NEY SILVA BRENES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 966 do diploma processual Incompetência absoluta do Juízo que restou rechaçada, tendo a própria União manifestado não possuir interesse no presente feito Autor que não demonstra a alegada violação manifesta a dispositivo de lei Impossibilidade de reapreciação de fatos ou da justiça da decisão Improcedência. (e-STJ fl.
- 843) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art.
- 966, II, III, V, VII e VIII, do CPC; ii. incidência da Súmula 7/STJ e iii. não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELTON NEY SILVA BRENES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.
Ação: Rescisória proposta por HELTON NEY SILVA BRENES contra TATIANA PEREIRA DA CUNHA
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA Natureza excepcional da ação rescisória Inviabilidade da utilização da via rescindenda como sucedâneo recursal A ação rescisória, estreita via pela qual é atacada a decisão com força de coisa julgada, deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do diploma processual Incompetência absoluta do Juízo que restou rechaçada, tendo a própria União manifestado não possuir interesse no presente feito Autor que não demonstra a alegada violação manifesta a dispositivo de lei Impossibilidade de reapreciação de fatos ou da justiça da decisão Improcedência. (e-STJ fl. 843)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, II, III, V, VII e VIII, do CPC;
ii. incidência da Súmula 7/STJ e
iii. não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e de violação manifesta a normas federais; afirma que o TJ/SP teria exercido juízo de mérito indevido na admissibilidade. Sustenta que diversos fatos relevantes foram ignorados ou mal apreciados, gerando controvérsias probatórias não solucionadas. O autor afirma que o pagamento da terceira parcela foi efetivamente realizado por meio de contratos de câmbio envolvendo empresas intermediárias e o pai da recorrida, que teria coordenado as remessas, fatos comprovados por documentos e reconhecidos em parte pela própria recorrida. Alega-se que o Tribunal não analisou essas provas, tratou a causa como sendo de direito e impediu produção de provas adicionais, inclusive testemunhais, apesar de haver divergências sobre a efetiva destinação dos valores. Também se indica que novas provas surgiram em processo disciplinar na OAB, confirmando que o autor seguiu as instruções da recorrida e de seu pai. Por fim, sustenta-se que erros graves ocorreram no julgamento ao desconsiderar documentos que demonstrariam o pagamento e ao aplicar procedimento incompatível com a ação rescisória, deixando de enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
contrário, a petição sustenta que há intensa controvérsia fática sobre o pagamento da terceira parcela, sustentando que o acórdão ignorou essas provas. Alega ainda que novas provas confirmam o pagamento e que tais pontos controvertidos não foram adequadamente apreciados.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 850) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.