DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3022467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARTAPLAST DO BRASIL EIRELI, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "A matéria discutida é puramente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas federais sobre o regime fiscal aplicável às operações destinadas às ALCs" (fl.
- 454); e (b) "verifica-se com clareza solar que a Recorrente fundamenta seu pleito na violação de uma série de diplomas normativos de cunho federal, e não em direito local.
- Conforme explicitado na seção III.1 - DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, a Recorrente alega que o V.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 12042
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARTAPLAST DO BRASIL EIRELI, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "A matéria discutida é puramente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas federais sobre o regime fiscal aplicável às operações destinadas às ALCs" (fl. 454); e (b) "verifica-se com clareza solar que a Recorrente fundamenta seu pleito na violação de uma série de diplomas normativos de cunho federal, e não em direito local. Conforme explicitado na seção III.1 - DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, a Recorrente alega que o V. Acórdão recorrido "infringe de forma frontal e direta o disposto no artigo 4º, do DL 288/96; artigos 3º, 21, § 2º, e artigo 32, inciso II, da LC 87/96; artigo 11, da Lei 8.156/91 (ALC/RR); e artigo 11, § 2º, da Lei 8.387/91 (ALC/AP)"" (fl. 455).
Assevera, ainda, que "também invoca o cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, demonstrando o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)" (fl. 456).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à analise do recurso especial.
De início, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 320/322):
Ao interpretar o art. 40 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus foi recepcionado pela Constituição de 1988, razão pela qual as operações de circulação de mercadorias destinadas àquela área de livre comércio são consideradas, para fins tributários, equiparáveis a exportações. Portanto, resta assegurado ao contribuinte, quando destinar mercadorias a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, o direito ao aproveitamento do montante de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme disposto no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição.
O tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é extensível às
[trecho intermediário suprimido]
teriam sido remetidos à Zona Franca de Manaus.
III. O Tribunal de origem assentou que não havia, nos autos, prova do preenchimento dos requisitos previstos na lei estadual, hábeis a assegurar, ao recorrente, o direito à isenção do ICMS, no tocante aos produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas e interpretação da legislação estadual de regência, o que, efetivamente, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 945.041/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017 - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.