DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 3022490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra decisão que determina o sobrestamento do Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O acórdão embargado consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ. (fl.
- 933) Não obstante, é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra decisão que determina o sobrestamento do Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O acórdão embargado consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ. (fl. 933)
Não obstante, é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.
E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E. STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista. Enquanto isso não ocorrer, impossível considerar inadmissível Recurso Especial sob esse pretexto fundamento.
Noutro giro, em virtude desse julgamento que ainda irá acontecer, determinou o sobrestamento dos recursos especiais que discutem a matéria. Logo, agiu em error in judicando a decisão de inadmissão do recurso especial anteriormente interposto, bem como violou a decisão do E. STJ que determinou o sobrestamento dos recursos especiais interpostos sobre a matéria.
..
O erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Aqui, aplica-se a máxima quem pode o mais, pode o menos. Ou seja, se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração. (fl. 937)
..
Nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, a Recorrente impugnou especificamente, em capítulo próprio, a não incidência do verbete n. 7 da súmula do E. STJ, pois a aplicação ou não do art. 42, parágrafo único, do CDC se resume a questão eminentemente de direito. (fl. 938)
Tanto é assim que está pendente de julgamento tema sob o rito dos recursos repetitivos por meio do qual será definido por esta Corte Superior os requisitos para aplicação do instituto previsto no referido dispositivo da lei consumerista.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.