DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3022517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR ("ETE SÃO JORGE").
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU CHEIRO).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438, 10085, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR ("ETE SÃO JORGE"). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU CHEIRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MORADIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA POR MEIO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA A ETE SÃO JORGE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL, EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES PROVENIENTES DA ETE E DO DESPEJO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZATÓRIO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MILQUANTUM REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO A COMPENSAR O DANO SUPORTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 524/528 e 577/581).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927, do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar e (III) necessidade de delimitação da área geográfica tida como afetada pela operação da ETE, a fim de que seja considerado apenas o raio de 550 metros de distância dos endereços visitados pelo expert.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a instância ordinária, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal,
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.