DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSUÉ GOMES VIANA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3022519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSUÉ GOMES VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 213-214): APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA PARTE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO SUCESSOR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO LOCALIZADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSUÉ GOMES VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 213-214):
APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA PARTE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO SUCESSOR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO LOCALIZADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em caso de falecimento da parte, para o regular processamento do feito, é necessária a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, consoante o disposto nos artigos 687 e 110, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 689, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal, não exigindo, contudo, a abertura de inventário.
3. Possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos herdeiros localizados habilitados.
4. Sentença mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-263).
No recurso especial, alega o recorrnte que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 18, 75, IV, 110, 313, §§1º e 2º, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o autor da ação é parte ilegítima, já que, tratando-se de débitos locatícios, somente poderiam ser postulados pelo proprietário do imóvel.
Ressalta, ainda, o seguinte (fl. 275):
E, como já relatado nos fatos, a ação transcorrera em face do filho (JOSÉ DE HOLANDA CAVALCANTE JÚNIOR) do real proprietário do imóvel que é JOSÉ DE HOLANDA CAVALCANTE. portanto em face de parte ilegítima e, posteriormente com a morte do filho, em face do neto do real proprietário., também parte ilegítima.
Aduz que a sucessão processual ocorreu de forma irregular, pois sem a devida comprovação de que o recorrido é representante do espólio, já que não apresentado termo de compromisso do inventariante.
Apesar de indicar que o apelo nobre era interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, não aponta qualquer divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285-287), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Na origem trata-se de ação de cobrança de encargos
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, não se exigindo que a sucessão seja necessariamente pelo espólio (art. 110, CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º").
Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de condena r em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.